Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho da peça de embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao CLT, art. 896, § 1º-A, IV, porquanto não transcreveu o trecho das razões de embargos de declaração opostos em face do acórdão regional. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV como óbice ao processamento da revista. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS DE COMISSÕES (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (art. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «indenização por danos morais, ao fundamento de que a parte não estabeleceu o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os artigos de lei e da Constituição invocados. Quanto aos temas «equiparação salarial e «diferenças de comissões, manteve-se o óbice da Súmula 126/TST. A empresa reclamada, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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