Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art.

Código de Processo Penal - CPP.

Atualizada(o) até:

ADI Acórdão/STF (Fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente).
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 8º (art. 394-A)
Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 3º (arts. 615 e 647-A)
Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 2º (art. 265)
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 4º (art. 798-A)
Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 3º (arts. 400-A e 474-A)
Lei 14.155, de 27/05/2021, art. 2º (art. 70)
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 14-A, 28, 28-A, 122, 124-A, 133, 133-A, 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 282, 283, 287, 310, 311, 312, 313, 315, 316, 492, 564, 581 e 638. Vigência em 23/01/2020)
Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 2º (arts. 318-A e 318-B)
Lei 13.721, de 24/09/2018, art. 2º (art. 158, parágrafo único)
Lei 13.434, de 12/04/2017, art. 1º (art. 292)
Lei 13.344, de 05/10/2016, art. 11 (arts. 13-A, 13-B. Vigência em 21/11/2016)
Lei 13.285, de 10/05/2016, art. 1º (art. 394-A)
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 41 (arts. 6º, 185, 304 e 318)
Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (art. 387)
Lei 12.694, de 24/07/2012, art. 5º (art. 144-A. Vigência em 23/10/2012)
Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 12 (art. 20, parágrafo único)
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º, e 2º (arts. 282, 283, 289, 298, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350, 393, 439 e 595 - Vigência em 04/07/2011)
Lei 11.900, de 08/01/2009 (arts. 185, 222 e 222-A)
Lei 11.719, de 20/06/2008 (Vigência em 22/08/2008. Arts. 43, 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 498, 499, 500, 501, 502, 531, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 594)
Lei 11.690, de 09/06/2008 (Vigência em 09/08/2008. Arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386)
Lei 11.689, de 09/06/2008 (Vigência em 09/08/2008. Arts. 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 581, 607 e 608)
Lei 11.449, de 15/01/2007 (art. 306)
Lei 11.435, de 28/12/2006 (arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143)
Lei 11.340, de 07/08/2006 (art. 313, IV)
Lei 11.113, de 13/05/2005 (art. 304)
Lei 11.101, de 09/02/2005 (arts. 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511 e 512)
Lei 10.792, de 01/12/2003 (arts. 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195 e 196, 261 e 360)
Lei 10.695, de 01/07/2003 (arts. 530-A a 530-I)
Lei 10.628, de 24/12/2002 (art. 84)
Lei 10.258, de 11/07/2001 (art. 295)
Lei 9.520/1997 (art. 35)
Lei 9.271/1996 (arts. 366, 367, 368, 369 e 370)
Lei 9.113/1995 (art. 484, III)
Lei 9.061/1995 (art. 809, § 2º)
Lei 9.043/1995 (art. 4º, caput)
Lei 9.033/1995 (art. 408, § 1º)
Lei 8.884/1994 (art. 312)
Lei 8.862/1994 (arts. 6º, I e II, 159, 160, 164, 169, parágrafo único e 181)
Lei 8.701/1993 (art. 370, § 2º)
Lei 8.699/1993 (art. 24, § 2º)
Lei 8.658/1993 (arts. 556, 557, 558, 559, 560, 561 e 562)
Lei 8.035/1990 (art. 325)
Lei 7.780/1989 (arts. 325 e 581, V)
Lei 6.900/1981 (art. 20, parágrafo único)
Lei 6.416/1977 (arts. 219, 221, 310, parágrafo único, 313, 322, 323, 324, 325, 387, 453, 581, V, 687, 689, 696, 697, 698, 706, 707, 710, 711, 717, 718, 724, 725, 727, 730 e 731)
Lei 5.941/1973 (arts. 408, 474, 594 e 596)
Decreto-lei 552/1969 (art. 611)
Decreto-lei 504/1969 (art. 624)
Lei 5.349/1967 (arts. 311, 312, 313 e 316. Vigência em 22/12/1967)
Lei 5.126/1966 (art. 295, XI)
Lei 5.010/1966 (art. 21, parágrafo único)
Lei 4.893/1965 (art. 91)
Lei 4.760/65 (art. 295, XI)
Lei 4.336/1964 (art. 600, § 4º)
Lei 3.653/1959 (art. 221)
Lei 3.396/1958 (arts. 632, 633, 634, 635, 636)
Lei 3.181/1957 (art. 295)
Lei 1.907/1953 (art. 221. Vigência em 06/09/1953)
Lei 1.720-B/1952 (art. 609).
Lei 1.431/1951 (art. 725)
Lei 263/1948 (arts. 74, § 1º, 78, 466, 474, 484, parágrafo único, 492, caput, 564, parágrafo único, 593, 596, 604, 605, 606. Vigência veja art. 11 da Lei 263/1948)
Decreto-lei 6.109/1943 (art. 712)
Decreto-lei 4.769/1942 (art. 532. Vigência em 17/11/1942)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

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Lei 12.830, de 20/06/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
Lei 12.694, de 24/07/2012 ([Vigência em 23/10/2012]. Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas)
ADI Acórdão/STF (CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F, CPP, art. 157, § 5º. Revoga a liminar concedida na Medida cautelar das ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário)
635.145/STF (Recurso extraordinário. Citação por hora certa. Repercussão geral reconhecida. Tema 613. Processo penal. CPP, art. 362. Constitucionalidade. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decreto 678, de 06/11/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). CF/88, art. 5º, LV, LXIII, e § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).