Legislação

Lei 6.014, de 27/12/1973

Art.
Art. 4º

- Os arts. 5º, 8º, 9º caput, 14, 16, 18 e 19 §§ 1º , 2º e 3º da Lei 5.478, de 25/07/1968, passam a ter a seguinte redação:

(...)
§ 8º - A citação do réu, mesmo no caso dos arts. 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta lei.] [[Lei 5.478/1968, art. 5º. CPC/1973, art. 200. CPC/1973, art. 201.]]
[Lei 5.478/1968, art. 9º - Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.]
[Lei 5.478/1968, art. 14 - Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.]
[Lei 5.478/1968, art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 734.]]
[Lei 5.478/1968, art. 18 - Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 732. CPC/1973, art. 733. CPC/1973, art. 735.]]
(...)
§ 1º - O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º - Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º - A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.]
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