Legislação
Lei 13.606, de 09/01/2018
- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2º, no inciso II do caput do art. 3º, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição Federal, e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 13.606/2018, art. 3º. Lei 13.606/2018, art. 14. Lei 13.606/2018, art. 15. Lei 13.606/2018, art. 18. Lei 13.606/2018, art. 19. Lei 13.606/2018, art. 20. Lei 13.606/2018, art. 21. Lei 13.606/2018, art. 22. Lei 13.606/2018, art. 23. Lei 13.606/2018, art. 24. Lei 13.606/2018, art. 26. Lei 13.606/2018, art. 27. Lei 13.606/2018, art. 28. Lei 13.606/2018, art. 30. Lei 13.606/2018, art. 31. Lei 13.606/2018, art. 32. Lei 13.606/2018, art. 33. Lei 13.606/2018, art. 36.]]
Parágrafo único - Os benefícios constantes do inciso II do caput do art. 2º, do inciso II do caput do art. 3º e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12. Lei 13.606/2018, art. 3º. Lei 13.606/2018, art. 14. Lei 13.606/2018, art. 15. Lei 13.606/2018, art. 18. Lei 13.606/2018, art. 19. Lei 13.606/2018, art. 20. Lei 13.606/2018, art. 21. Lei 13.606/2018, art. 22. Lei 13.606/2018, art. 23. Lei 13.606/2018, art. 24. Lei 13.606/2018, art. 26. Lei 13.606/2018, art. 27. Lei 13.606/2018, art. 28. Lei 13.606/2018, art. 30. Lei 13.606/2018, art. 31. Lei 13.606/2018, art. 32. Lei 13.606/2018, art. 33. Lei 13.606/2018, art. 36.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;