Legislação

Lei 15.083, de 02/01/2025

Art.
Art. 1º

- A Lei 13.903, de 19/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.903/2019, art. 8º-A - A NAV Brasil é autorizada a criar subsidiária que terá por objeto explorar economicamente a infraestrutura e a navegação aeroespaciais e as atividades relacionadas ao desenvolvimento de projetos e equipamentos aeroespaciais e realizar projetos e atividades de apoio ao controle aeroespacial e áreas correlatas.]


[Lei 13.903/2019, art. 9º - [...]
[...].
XVI - promover e gerenciar as atividades de pesquisa, desenvolvimento, certificação, produção, comercialização, transferência e suporte logístico de tecnologias de emprego aeroespacial;
XVII - assessorar no registro e atuar na proteção e na representação comercial da propriedade intelectual gerada no âmbito de instituições de ciência e tecnologia, nos termos dos acordos estabelecidos;
XVIII - realizar as ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias relacionadas às atividades de instalação e operação de rede de satélites e de controle do espaço aéreo, com vistas à otimização do funcionamento do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;
XIX - gerenciar ou cooperar para o desenvolvimento de projetos integrantes de programas propostos pelo Comandante da Aeronáutica e aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa e promover o desenvolvimento da indústria e da infraestrutura aeroespaciais e de atividades correlatas; e
XX - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
[...]] (NR)


[Lei 13.903/2019, art. 14-A - A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá contratar, para fins de sua implementação, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição. [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]
§ 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da subsidiária, será considerada necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da NAV Brasil.
§ 2º - A contratação de que trata o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público).] [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]


[Lei 13.903/2019, art. 14-B - São autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação de militares à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º - Os militares colocados à disposição da subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar. [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]
§ 2º - A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.] [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]


[Lei 13.903/2019, art. 14-C - É a subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar. [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]
Parágrafo único - O patrocínio de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.]


[Lei 13.903/2019, art. 14-D - A subsidiária de que trata o art. 8º-A desta Lei poderá ser contratada, mediante a utilização de recursos do Fundo Aeronáutico, para realização de projetos de interesse do Comando da Aeronáutica.] [[Lei 13.903/2019, art. 8º-A.]]
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