Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 18 - Para os efeitos deste Decreto-lei define-se como [indústria da pesca[, sendo conseqüentemente declarada [indústria de base], o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único - As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei 4.829, de 05/11/65 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.]


Art. 19

- Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

Redação anterior: [Art. 19 - Nenhuma indústria pesqueira, seja nacional ou estrangeira poderá exercer suas atividades no território nacional ou nas águas sob jurisdição deste Decreto-lei, sem prévia autorização do órgão público federal competente devendo estar devidamente inscrita e cumprir as obrigações de informação e demais exigências que forem estabelecidas.]

Parágrafo único - Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.


Art. 20

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 20 - As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na forma do artigo anterior.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 21 - As obras e instalações de novos portos pesqueiros bem como a reforma dos atuais, estão sujeitas à aprovação do órgão público federal competente.]