Legislação

Código de Pesca - Decreto-lei 221/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 53

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 53 - A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único - A esses servidores é facilitado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgãos com delegação de poderes, nos Estados.]


Art. 54

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 54 - Aos servidores da fiscalização da pesca fica assegurado o direto de prender e autuar os infratores de qualquer dispositivo deste Decreto-lei.
§ 1º - A autorização supra é extensiva aos casos de desacato praticado contra estes mesmos servidores.
§ 2º - Sempre que no cumprimento deste Decreto-lei houver prisão de contraventor, deve ser este recolhido à Delegacia Policial mais próxima, para início da respectiva ação penal.]