Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997
(D.O. 27/01/1997)

Art. 30

- A instituição pública custodiadora de documentos sigilosos fornecerá, quando solicitada pelo usuário, reprodução total ou parcial dos documentos, observadas as restrições legais e as estabelecidas pelas Comissões Permanentes de Acesso.

§ 1º - Todas as cópias decorrentes de reprodução serão autenticadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Acesso respectiva.

§ 2º - Os documentos que contenham informações que comprometam a vida privada, a honra e a imagem de terceiros poderão ser reproduzidos parcial ou totalmente, observado o disposto no art. 8º deste Decreto.


Art. 31

- Serão fornecidas certidões dos documentos que não puderem ser copiados devido a seu estado de conservação, desde que necessárias para fazer prova em juízo.