Legislação

Decreto 2.134, de 24/01/1997
(D.O. 27/01/1997)

Art. 32

- Os agentes públicos responsáveis pela custódia de documentos sigilosos estão sujeitos às regras referentes ao sigilo profissional e ao seu código específico de ética.


Art. 33

- Os órgãos públicos e as instituições de caráter público custodiadores de documentos sigilosos terão prazo máximo de sessenta dias para constituir e instalar sua Comissão Permanente de Acesso, a partir da data de publicação deste Decreto.


Art. 34

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 35

- Ficam revogados os Decretos nºs 79.099, de 6/01/1977 e 99.347, de 26/06/1990.

Brasília, 24/01/1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso - Nelson A. Jobim