Legislação
Decreto 4.755, de 20/06/2003
(D.O. 23/06/2003)
- À Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a política ambiental urbana;
II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;
V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;
VI - o ordenamento territorial; e
VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.
- À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete:
I - propor políticas e normas, definir estratégias e implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
a) a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
b) o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade e dos recursos genéticos;
c) o acesso aos recursos genéticos;
d) a identificação e a recuperação de espécies ameaçadas da flora e da fauna;
e) o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;
f) o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas; e
g) o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais;
II - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras; e
III - supervisionar a implementação e o gerenciamento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Parágrafo único - Caberá ainda à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
- Ao Departamento do Patrimônio Genético compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto 3.945, de 28/09/2001.
- À Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e em especial:
I - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de Recursos Hídricos;
V - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções; e
VI - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão integrada dos recursos hídricos.
Parágrafo único - À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:
I - propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:
a) a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
b) ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;
d) aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;
e) ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;
f) ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável; e
g) a promoção do ecoturismo;
II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais; e
III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação.
- À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.
Parágrafo único - À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do CONAMAZ.