Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003
(D.O. 22/07/2003)

Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:

I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União;

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional;

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Assessoria Jurídica compete:

I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

III - prestar assessoramento jurídico, por determinação do Ministro de Estado, aos órgãos da Controladoria-Geral da União;

IV - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitados, e examinar anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União;

V - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis;

VI - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União;

VII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa, de licitação; e

IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subcontroladoria-Geral da União compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - propor ao Ministro de Estado a instauração de procedimento de correição;

V - encaminhar à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, quando necessário à proteção do patrimônio público;

VI - provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, nos casos em que houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

VII - supervisionar e coordenar os estudos relacionados com a elaboração de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos, instruções normativas e outros atos normativos a serem propostos, para cumprimento pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ou com o fim de evitar a repetição de irregularidades verificadas em procedimentos analisados na área de sua competência; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- À Diretoria de Instrução compete:

I - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

II - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

III - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e

IV - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos a serem adotados.


Art. 8º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a execução das atividades relacionadas aos sistemas de organização e modernização administrativa, de gestão dos recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento da Controladoria-Geral da União;

II - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

III - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar, as atividades administrativas dos órgãos da Controladoria-Geral da União nos Estados.


Art. 9º

- À Diretoria de Sistemas e Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados, desenvolvimento, implantação, treinamento de usuários, avaliação e manutenção de sistemas de informação e recursos de informática;

II - apoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões estratégicas;

III - promover em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Controladoria-Geral da União;

IV - desenvolver, implantar e prover manutenção aos sistemas informatizados de controle dos planos e programas da Controladoria-Geral da União;

V - planejar, coordenar e controlar os convênios e contratos, referentes ao uso dos sistemas de informação, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas e organismos internacionais; e

VI - planejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação.