Legislação

Decreto 4.785, de 21/07/2003
(D.O. 22/07/2003)

Art. 20

- Ao Subcontrolador-Geral incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Subcontroladoria-Geral;

II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subcontroladoria-Geral;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Administração Pública Federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 21

- Aos Corregedores, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.