Legislação

Decreto 4.814, de 19/08/2003
(D.O. 20/08/2003)

Art. 18

- Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.


Art. 19

- Constituem recursos financeiros da FCP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes de prestação de serviços;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades; e

VI - outras receitas eventuais.


Art. 20

- O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.