Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 34

- Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 1º - O Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros terá a seguinte composição:

I - Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - Vice-Presidente responsável pela rede de agências;

V - Vice-Presidente responsável pela administração de risco.

§ 2º - Poderão participar das reuniões do comitê, na forma prevista no regimento interno, mas sem direito a voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-presidência de Administração de Ativos de Terceiros.