Legislação

Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e dos Diretores;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.