Legislação
Decreto 5.056, de 29/04/2004
(D.O. 30/04/2004)
- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos Vice-Presidentes e dos Diretores pelo Conselho de Administração.
§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;
II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.
§ 2º - Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos regimentos internos.
§ 3º - É assegurado ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.