Legislação

Decreto 5.385, de 04/03/2005
(D.O. 07/03/2005)

Art. 4º

- Compete ao Coordenador do CGP:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.

Parágrafo único - Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei 8.112, de 11/12/90.