Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
(D.O. 07/03/2005)
Redação anterior: [Seção VI - Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP]
Art. 10
- A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:
I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Fazenda; e
c) Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Ministério dos Transportes;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Banco do Brasil S.A.; e
h) Caixa Econômica Federal.
§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2º - O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.]
§ 3º - Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.]
§ 4º - Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.]
§ 5º - Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.]
- Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 11 - Compete à CTP:]
I - (Revogado pelo Decreto 8.791, de 29/06/2016).
Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 14 (Revoga o inc. I).Redação anterior: [I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;]
II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;
III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;
IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Parágrafo único - A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).