Legislação

Decreto 5.490, de 14/07/2005
(D.O. 15/07/2005)

Art. 7º

- O CNJ terá a seguinte organização:

I - Plenário;

II - grupos de trabalho e comissões.


Art. 8º

- Compete ao Plenário do CNJ:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CNJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CNJ referidos nos incs. II e III do art. 5º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CNJ;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CNJ; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CNJ.

§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inc. II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 2º - A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CNJ, será exercida por representante do Poder Público.

§ 3º - As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

§ 4º - Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CNJ, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CNJ.

§ 5º - À Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e comissões.


Art. 9º

- São atribuições do Presidente do CNJ:

I - convocar e presidir as reuniões do CNJ;

II - solicitar ao CNJ ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CNJ; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.


Art. 10

- O CNJ reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.


Art. 11

- Fica facultado ao CNJ promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.


Art. 12

- O CNJ elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da sua instalação.

Parágrafo único - O regimento interno do CNJ deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.


Art. 13

- O CNJ contará com recursos consignados no orçamento da Presidência da República, para o cumprimento de suas funções.


Art. 14

- As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNJ, ad referendum do Plenário.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2005. José de Alencar Gomes da Silva