Legislação

Decreto 6.563, de 11/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 15

- Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;

III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;

IV - prover os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma da legislação em vigor, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais; e

V - designar os membros do Conselho Acadêmico.


Art. 16

- A cada Diretor, em sua respectiva área de competência, incumbe praticar os atos pertinentes ao bom funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.