Legislação

Decreto 6.563, de 11/09/2008
(D.O. 12/09/2008)

Art. 17

- Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, além dos que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.

Parágrafo único - Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 18

- Constituem recursos financeiros da ENAP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.