Legislação

Decreto 6.863, de 28/05/2009
(D.O. 29/05/2009)

Art. 15

- As escalas de plantões referidas no art 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.


Art. 16

- Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.


Art. 17

- Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para a instalação da Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei 11.907/2009, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa.

Parágrafo único - O ato que dispuser sobre composição e funcionamento das Comissões de Verificação estabelecerá regras complementares a este Decreto e específicas para cada Ministério.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Brasília, 28/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enzo Martins Peri - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva