Legislação

Decreto 6.889, de 29/06/2009
(D.O. 30/06/2009)

Art. 5º

- O Conselho de Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - As reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

§ 3º - É permitida, por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.