Legislação

Decreto 7.690, de 02/03/2012
(D.O. 06/03/2012)

Art. 37

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 38

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 8.894, de 01/03/2016 (Altera o Anexo II).
Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Alterações da Tabela [a]).