Legislação

Decreto 7.717, de 04/04/2012
(D.O. 05/04/2012)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

IX - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

X - exercer outras atribuições incumbidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à corregedoria;

V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

VI - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER, que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestando sua exatidão, e promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e disponibilização dos recursos necessários.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as correções das eventuais distorções identificadas; e

VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Política Nacional de Transportes compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Transportes, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - CONIT, e monitorar e avaliar a sua execução;

II - promover a articulação das políticas de transportes do Governo federal com as diversas esferas de governo e setor privado, com vistas a compatibilizar políticas, aperfeiçoar os mecanismos de descentralização e otimizar a alocação de recursos;

III - orientar as agências reguladoras do setor de transportes para o cumprimento das diretrizes políticas do Ministério;

IV - desenvolver o planejamento estratégico do setor de transportes, abrangendo todos os subsetores e modais, consolidando o Plano Nacional de Logística e Transportes - PNLT, sistematizando e fortalecendo o processo de planejamento setorial;

V - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos em infraestrutura de transportes, considerando as particularidades regionais do País e os vetores logísticos da espacialização do território nacional preconizados no PNLT;

VI - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VII - promover e coordenar a produção e disseminação de dados e informações técnicas necessárias ao planejamento da Política Nacional de Transportes, em articulação com os órgãos vinculados ao Ministério;

VIII - supervisionar, orientar e monitorar, junto aos órgãos vinculados ao Ministério, as ações e projetos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Transportes;

IX - formular as diretrizes da política para prestação de serviços de transportes;

X - fomentar a política de capacitação de recursos humanos para o planejamento de transportes;

XI - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com a Política Nacional de Transportes; e

XII - assessorar técnica e administrativamente o CONIT.


Art. 9º

- Ao Departamento de Planejamento de Transportes compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a Política Nacional de Transportes;

II - orientar e promover estudos e pesquisas necessários ao processo de planejamento e avaliação da Política Nacional de Transportes, considerando o impacto ambiental, as peculiaridades regionais e os vetores logísticos de espacialização do Território Nacional, preconizados no PNLT, e a integração da infraestrutura do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países da América do Sul;

III - orientar e coordenar a implementação do planejamento estratégico do setor de transportes, contemplando inclusive a multimodalidade e a integração modal;

IV - coordenar a consolidação dos planos estratégicos do setor de transportes, monitorando a sua evolução e o seu desempenho operacional, submetendo-os a decisão superior;

V - desenvolver e acompanhar atividades voltadas à proposição do Plano Plurianual de Investimentos para o setor transportes; e

VI - auxiliar a Secretaria de Política Nacional de Transportes no suporte técnico e administrativo ao CONIT.


Art. 10

- Ao Departamento de Informações de Transportes compete:

I - orientar, implementar e avaliar as atividades de coleta e processamento de dados, análise estatística, elaboração de indicadores e divulgação de informações de transportes e de setores intervenientes necessários ao processo de consolidação do Plano Nacional de Logística e Transportes;

II - orientar, implementar e avaliar a manutenção e a atualização da coleta de dados, das estatísticas e indicadores de transportes relevantes para o processo de planejamento da Política Nacional de Transportes de curto, médio e longo prazo;

III - promover o desenvolvimento e a manutenção do repositório de dados georreferenciados e metadados para o planejamento de transportes, de maneira compartilhada entre o Ministério e seus órgãos vinculados;

IV - integrar os sistemas de informações geográficas e os de informações gerenciais ao planejamento de transportes;

V - planejar e implementar a estratégia de aperfeiçoamento e ampliação dos dados, das estatísticas e dos indicadores de transportes; e

VI - orientar e coordenar estudos e pesquisas necessários ao desenvolvimento de sistemas de modelagem de transportes e à avaliação econômico-financeira de projetos de infraestrutura de transportes.


Art. 11

- À Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes compete:

I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação;

II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos – PPA do setor transportes;

III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do PPA do setor transportes;

IV - avaliar o desempenho dos programas do PPA do setor transportes; e

V - coordenar sistema de informações gerenciais visando manter o acompanhamento dos programas, projetos e ações do PPA do setor transportes.


Art. 12

- Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestres compete:

I - auxiliar a elaboração de proposição orçamentária e do PPA, referente ao subsetor de transportes terrestres;

II - monitorar a implementação dos programas e principais ações do PPA, no subsetor de transportes terrestres; e

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes terrestres.


Art. 13

- Ao Departamento de Programas de Transportes Aquaviários compete:

I - auxiliar a elaboração de proposição orçamentária e do PPA, referente ao subsetor de transportes aquaviários;

II - monitorar a implementação dos programas e principais ações do PPA, subsetor de transportes aquaviários; e

III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes aquaviários.


Art. 14

- Ao Departamento de Avaliação e Desenvolvimento Estratégico compete:

I - sistematizar a coleta, o armazenamento, a produção e a distribuição de informações sobre as principais ações em execução no âmbito do Ministério;

II - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do PPA no âmbito do Ministério; e

III - desenvolver e divulgar ações institucionais necessárias à evolução do setor transportes.


Art. 15

- À Secretaria de Fomento para Ações de Transportes compete:

I - participar da elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para a captação de recursos para o setor de transportes;

II - prospectar e desenvolver fontes de financiamento para o setor de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Financiamentos Internacionais no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento do setor de transportes;

V - participar da elaboração e supervisionar a implementação das políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos para o setor de transportes;

VIII - implantar e supervisionar a política e diretrizes de concessão no setor de transportes;

IX - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos planos de outorga e propostas tarifárias;

X - avaliar os planos de outorgas e instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes para aprovação do Ministro; e

XI - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, autorização e permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes.


Art. 16

- Ao Departamento da Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento para as Ações de Transporte na implantação e supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios, firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - supervisionar a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - prover assistência técnica e administrativa ao Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implantados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.


Art. 17

- Ao Departamento de Concessões compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões no setor de transportes;

II - auxiliar na prospecção e desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento do transporte terrestre e aquaviário;

III - subsidiar a Secretaria Fomento para as Ações de Transporte na implantação e supervisão da política de concessões do setor de transportes;

IV - analisar e submeter à Secretaria Fomento para as Ações de Transporte os planos de outorgas encaminhados pelas agências reguladoras;

V - analisar e submeter à Secretaria os instrumentos de delegação de infraestrutura de transportes encaminhados pelos Estados;

VI - monitorar as atividades inerentes à concessão de exploração e de prestação de serviços de transportes;

VII - analisar, desenvolver e avaliar os projetos de concessão, permissão e autorização do setor de transportes; e

VIII - prospectar oportunidades de concessão em transportes.


Art. 18

- Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 5.269, de 10/11/2004.