Legislação
Decreto 7.829, de 17/10/2012
(D.O. 18/10/2012)
- O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro do cadastrado.
- Para os fins deste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:
I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;
II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;
III - valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e
IV - valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as datas de pagamento.
- As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
- As informações de que trata este Decreto serão prestadas conforme o Anexo I, inclusive pelos prestadores de serviços continuados referidos no art. 11 da Lei 12.414/2011.
Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 11 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)- Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado.