Legislação

Decreto 8.257, de 29/05/2014
(D.O. 30/05/2014)

Art. 2º

- O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei 2.404, de 23/12/1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante - FMM.

§ 1º - O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que tratam o Decreto 70.235, de 6/03/1972, e os arts. 48 a 50 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 48, e ss. (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o art. 1º.

§ 3º - Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das atividades citadas no art. 1º, quando não constarem na Unidade Orçamentária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, serão a ela transferidos para sua efetiva execução de acordo com os valores aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.