Legislação

Decreto 8.283, de 03/06/2014
(D.O. 03/07/2014)

Art. 6º

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - exercer a administração da ANCINE;

II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE;

III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, observada a legislação em vigor;

IV - editar normas sobre matérias de sua competência;

V - aprovar o regimento interno da ANCINE;

VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE;

VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE;

IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;

XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros, na forma da legislação vigente;

XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e

XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.

§ 2º - A Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes, no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e decisórias.


Art. 7º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.


Art. 8º

- À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.


Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;

II - assessorar os gestores da ANCINE no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, para comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

III - avaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação;

IV - avaliar os resultados da gestão da ANCINE, com o objetivo de comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos da Autarquia e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais existentes;

V - orientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da ANCINE quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;

VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da ANCINE e as tomadas de contas especiais;

VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da ANCINE;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

IX - comunicar tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;

X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e

XI - testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANCINE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANCINE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANCINE, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da ANCINE, para inscrição na dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002.

Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (Administrativo. Servidor público. AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 11

- Às Secretarias compete:

I - coordenar as ações das Superintendências e Gerências da ANCINE;

II - acompanhar e avaliar os planos de ações setoriais das unidades;

III - supervisionar as ações das unidades sob sua responsabilidade; e

IV - outras atribuições definidas no regimento interno.


Art. 12

- Às Superintendências compete:

I - planejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em conformidade com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;

II - encaminhar à Diretoria Colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação; e

III - integrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE.