Legislação

Decreto 8.722, de 27/04/2016
(D.O. 28/04/2016)

Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente da SUSEP em sua representação administrativa, política e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente da SUSEP; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 6º

- À Secretaria-Geral compete:

I - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP;

II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais;

III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 7º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 8º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP e promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.


Art. 11

- À Diretoria de Organização do Sistema de Seguros Privados compete:

I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas;

II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;

III - analisar e instruir os processos administrativos sancionadores para julgamento, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; e

IV - aplicar o regime repressivo.


Art. 12

- À Diretoria de Supervisão de Conduta compete:

I - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência aberta complementar e capitalização;

II - fiscalizar corretores e autorreguladoras;

III - zelar pela higidez das relações de consumo;

IV - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro; e

V - aplicar o regime repressivo.


Art. 13

- À Diretoria de Supervisão de Solvência compete monitorar e fiscalizar a higidez econômica-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, por meio do acompanhamento das operações e do funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, e em relação à governança, à gestão e aos controles internos, e aplicar regime repressivo.


Art. 14

- Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP e adotar medidas e executar funções que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Distrito Federal compete, além do disposto no caput, realizar atividades de apoio à sede e aos demais Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.


Art. 15

- Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e

V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.