Legislação

Decreto 8.756, de 10/05/2016
(D.O. 11/05/2016)

Art. 19

- Extinta a atribuição, retornam à União todos os bens reversíveis, os direitos e os privilégios transferidos à Infraero ou a suas subsidiárias, inclusive aqueles adquiridos posteriormente à outorga, com a imediata assunção do serviço pela União, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações eventualmente necessários, ficando a mesma autorizada a ocupar e a utilizar as instalações e os bens reversíveis.


Art. 20

- Os atos de atribuição de infraestrutura aeroportuária já conferidos à Infraero permanecerão em vigor até que sejam revistos pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos deste Decreto.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/05/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Carlos Eduardo Gabas