Legislação

Decreto 8.841, de 25/08/2016
(D.O. 26/08/2016)

Art. 3º

- O JBRJ será dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do JBRJ que tenham qualificação e formação profissional compatíveis com o cargo a ser exercido.


Art. 4º

- O Presidente do JBRJ será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais ou regulamentares por um dos Diretores por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Referências ao art. 5
Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente do JBRJ para a aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.


Art. 7º

- Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.