Legislação

Decreto 8.905, de 17/11/2016
(D.O. 18/11/2016)

Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência Estratégica compete:

I - produzir conhecimentos de Inteligência sobre ameaças e oportunidades, no âmbito nacional e internacional, para fins de assessoramento ao processo decisório do País;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Inteligência Estratégica do País;

III - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

IV - implementar os planos relacionados à Atividade de Inteligência Estratégica aprovados pela ABIN.


Art. 17

- Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - desenvolver ações de contraespionagem;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a atuação deliberada de governos, grupos e pessoas físicas ou jurídicas que possam influenciar o processo decisório do País com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento dos nacionais;

III - empreender ações e programas de fortalecimento da cultura de proteção e salvaguarda de conhecimentos sensíveis cujo acesso não autorizado possa resultar em prejuízos aos objetivos estratégicos da sociedade e do Estado brasileiros;

IV - elaborar, em articulação com as demais unidades, avaliações de risco em áreas e instalações críticas e estratégicas;

V - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

VI - implementar os planos relacionados à Atividade de Contrainteligência aprovados pela ABIN.


Art. 18

- Ao Departamento de Contraterrorismo e Ilícitos Transnacionais compete:

I - planejar e executar as atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional e obter informações e produzir conhecimentos sobre organizações terroristas e ilícitos transnacionais;

II - processar dados e conhecimentos fornecidos pelos adidos civis brasileiros no exterior, pelos representantes estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro e pelos serviços estrangeiros congêneres; e

III - implementar os planos relacionados à atividade de contraterrorismo e de análise de ilícitos transnacionais aprovados pela ABIN.


Art. 19

- Ao Departamento de Operações de Inteligência compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar operações de Inteligência, em consonância com as diretrizes e prioridades institucionais;

II - orientar, supervisionar e apoiar as unidades estaduais em operações de Inteligência; e

III - implementar os planos relacionados a operações de Inteligência aprovados pela ABIN.