Legislação

Decreto 9.094, de 17/07/2017
(D.O. 13/07/2017)

Art. 16

- O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei 8.112, de 11/12/1990, e na Lei 6.880, de 9/12/1980.

Parágrafo único - Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.]

Referências ao art. 16
Art. 17

- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.]