Legislação

Decreto 9.150, de 04/09/2017
(D.O. 05/09/2017)

Art. 43

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


Art. 44

- Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.413, de 30/12/2010.

Referências ao art. 44
Art. 45

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei 9.008, de 21/03/1995.

Referências ao art. 45
Art. 46

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.


Art. 47

- Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Referências ao art. 47
Art. 48

- Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.

Referências ao art. 48
Art. 49

- O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.

Referências ao art. 49