Legislação
Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)
- O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;
IV - unidades descentralizadas:
a) Gerências Regionais:
1. Unidades de Conservação I;
2. Unidades de Conservação II; e
3. Unidade Especial Avançada;
b) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e
c) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e
V - órgão colegiado: Comitê Gestor.
- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
- O Presidente do Instituto Chico Mendes indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.
Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos, admitida uma recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
- O Comitê Gestor será composto:
I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - pelos Diretores.
§ 1º - A critério do Presidente do Comitê Gestor, poderão ser convidados a participar das suas reuniões os titulares dos órgãos e os técnicos do Instituto Chico Mendes.
§ 2º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado por seu substituto legal, nos termos do disposto no art. 8º. [[Decreto 10.234/2020, art. 8º.]]