Legislação

Decreto 10.234, de 11/02/2020
(D.O. 12/02/2020)

Art. 4º

- O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.


Art. 7º

- O Presidente do Instituto Chico Mendes indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto 5.480, de 30/06/2005.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá mandato de dois anos, admitida uma recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.


Art. 8º

- Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.