Legislação
Decreto 10.480, de 01/09/2020
(D.O. 02/09/2020)
- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]
I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
- O planejamento das obras de que trata o art. 3º abrangerá a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, exceto nas hipóteses de: [[Decreto 10.480/2020, art. 3º.]]
I - estado de emergência;
II - calamidade pública; ou
III - estado defesa.
§ 1º - Os órgãos ou as entidades gestoras das obras de que trata o art. 3º terão preferência na execução da obra de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações. [[Decreto 10.480/2020, art. 3º.]]
§ 2º - Na hipótese de concessão, permissão ou autorização, o planejamento e a execução das obras a que se refere o caput poderá competir à respectiva concessionária, permissionária ou autorizatária.
§ 3º - Na hipótese de não haver interesse dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º, o procedimento para averiguação dos interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações será instaurado, nos termos do disposto na Seção II.
§ 4º - Após a realização do procedimento de que trata o § 3º, na hipótese de não haver interessados, o Poder Público estará isento da obrigação de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais, desde que o órgão ou a entidade gestora demonstre previamente a sua inviabilidade técnica.
§ 6º - O planejamento das obras cujos estudos já tenham sido contratados ou estejam em fase de elaboração na data de publicação deste Decreto ficará isento de abranger a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
§ 7º - No prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os órgãos e as entidades gestoras das obras de que trata o caput adaptarão os procedimentos administrativos com vistas à previsão de instalação de infraestrutura de telecomunicações.
§ 8º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 7º, a contratação dos respectivos estudos de planejamento de obras será vedada até que seja considerada a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
§ 9º - As disposições do caput aplicam-se às obras de infraestrutura de interesse público estaduais, distritais e municipais somente quando, no mínimo, a metade de seu custo seja assumida ou financiada pela transferência voluntária de recursos federais.
§ 10 - O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de implantação ou de ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica de uso exclusivo necessárias para conectar parques de geração de energia elétrica offshore.
Decreto 10.946, de 25/01/2022, art. 27 (acrescenta o § 10. Vigência em 15/06/2022).