Legislação

Decreto 10.788, de 06/09/2021
(D.O. 08/09/2021)

Art. 38

- Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 5.269, de 10/11/2004.


Art. 39

- À Conaportos, à Conatt e à Conaero compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 10.703, de 18/05/2021.


Art. 40

- Ao Conac compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto 3.564, de 17/08/2000.


Art. 41

- Ao Contran compete exercer as atribuições estabelecidas no art. 12 da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 12.]]