Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022
(D.O. 23/08/2022)

Art. 11

- Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-lei 3.668, de 30/09/1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.


Art. 12

- Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:

a) museológico;

b) arquivístico;

c) bibliográfico;

d) arquitetônico; e

e) ambiental;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e]

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.]

V - coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º