Legislação

Decreto 11.179, de 22/08/2022
(D.O. 23/08/2022)

Art. 13

- Ao Presidente da FCRB incumbe:

I - representar a FCRB;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;

V - ordenar despesas; e

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

§ 1º - O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 2º - O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 12.159, de 02/09/2024, art. 5º. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.159/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.]