Legislação

Decreto 11.221, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno e fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do INMETRO;

II - ratificar a eficácia dos controles interno e externo, na busca pela regularidade na utilização dos recursos públicos;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar a gestão quanto à sua observância;

IV - realizar inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO para verificar a execução física e financeira dos projetos e das atividades, inclusive daqueles executados por terceiros, e acompanhar os resultados dos compromissos pactuados nos contratos de gestão;

V - realizar auditorias financeiras, contábeis e administrativas com o propósito de avaliar e de mensurar a exatidão e a regularidade das contas do INMETRO e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I e de verificar a observância dos princípios da eficiência e da eficácia na aplicação dos recursos; e

VI - executar auditorias extraordinárias que, no interesse da administração pública, sejam determinadas pelo Presidente do INMETRO.

§ 1º - A Auditoria Interna, no exercício de suas competências, observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 14. Decreto 3.591/2000, art. 15.]]

§ 2º - A Auditoria Interna deve comunicar periodicamente ao Presidente do INMETRO o desempenho da atividade da auditoria interna, a qual contempla informações sobre:

I - a comparação entre os trabalhos realizados e o plano aprovado para o ano, que abrange o andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que impactem o resultado;

II - as recomendações não atendidas que representem riscos significativos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos; e

III - a existência de exposição a riscos significativos e deficiências sistêmicas nos controles internos.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INMETRO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INMETRO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INMETRO, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza para inscrição em dívida ativa e cobrança, os quais sejam referentes às atividades do INMETRO;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 10

- À Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - negociar, em articulação com as áreas pertinentes do Governo federal, e administrar o orçamento do INMETRO;

III - gerenciar os projetos e as ações sob responsabilidade do INMETRO no plano plurianual;

IV - coordenar as ações relativas à elaboração e à implantação do Plano Diretor de Informática e Desenvolvimento de Sistemas do INMETRO;

V - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e a modernização tecnológica do País;

VI - promover a diminuição das barreiras técnicas para os setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, de modo a contribuir para a inovação e para a modernização tecnológica do País;

VII - negociar o contrato de gestão;

VIII - formular orientações estratégico-institucionais para melhoria da gestão;

IX - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras;

X - coordenar atividades relacionadas à gestão e à execução da Política de Inovação do INMETRO; e

XI - promover a disseminação de uma cultura institucional inovadora e a articulação de parcerias em prol da inovação.


Art. 11

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar, no âmbito do INMETRO, a execução das ações relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

c) Serviços Gerais - Sisg; e

II - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas a projetos e a estudos relacionados a serviços de engenharia, obras e instalações dos imóveis do INMETRO e daqueles sob a sua administração.


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - coordenar o tratamento de denúncias, de reclamações, de críticas, de sugestões, de elogios e de pedidos de informações oriundos da sociedade;

II - moderar e mediar, perante os públicos interno e externo, a busca de soluções para eventuais conflitos e crises;

III - elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a melhoria contínua dos processos internos do INMETRO;

IV - coordenar e supervisionar o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal na RBMLQ-I;

V - coordenar e supervisionar os serviços de call center prestados a partir do sistema de Discagem Direta Gratuita;

VI - coordenar a revisão, a divulgação e a disponibilização da Carta de Serviços do INMETRO; e

VII - coordenar o atendimento às demandas relacionadas com a Lei 12.527, de 18/11/2011, por meio de atendimento presencial ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão.


Art. 13

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INMETRO;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INMETRO e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e de representações;

III - encaminhar ao Presidente do INMETRO, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Economia, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou por meio de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INMETRO e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INMETRO a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 14

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;

V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da vigilância de mercado;

VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e

IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.


Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia científica e industrial, nas áreas da Física, da Química e da Biologia;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica, industrial e tecnológica, em conformidade com as políticas consolidadas pelo CONMETRO;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida e manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, para fins de harmonização, por meio de comparações-chave (key comparisons), comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e os seus submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos demandada pelos diversos laboratórios do País e referenciada de acordo com os padrões internacionais;

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e às áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive com a designação de laboratório de referência nacional, para uma determinada grandeza, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do CONMETRO, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como laboratório designado;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica, de avaliação da conformidade e de acreditação, no âmbito das metrologias científica, industrial e tecnológica;

X - participar dos foros internacionais e nacionais relacionados com as atividades técnico-científicas em metrologia e representar o País nas seguintes instâncias e colegiados:

a) Bureau International des Poids et Mesures - BIPM;

b) Comitês Consultivos do Comitê Internacional de Pesos e Medidas referentes às grandezas de sua competência, em atendimento ao Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

c) Sistema Interamericano de Metrologia - SIM; e

d) grupos de trabalho de sua competência;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI;

XII - disseminar o conhecimento de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos, científicos e tecnológicos;

XIII - articular, nos âmbitos nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo, para fins de desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;

XIV - promover o avanço científico e tecnológico em metrologia, com vistas ao desenvolvimento e à manutenção de referências metrológicas nacionais, como estratégia para a competitividade e para o desenvolvimento socioeconômico do País;

XV - interagir com agências de fomento atuantes na área de ciência, tecnologia e inovação e na área de metrologia científica, industrial e tecnologia;

XVI - manter atualizado o sistema de gestão da qualidade em conformidade com os critérios estabelecidos em normas internacionais e em acordos de reconhecimento mútuo, no âmbito da metrologia científica e industrial, em especial o Comitê Internacional de Pesos e Medidas, a exemplo do Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

XVII - apoiar o setor industrial no desenvolvimento de produtos e de serviços em áreas de aplicação da metrologia e em áreas correlatas; e

XVIII- participar de programas de comparação interlaboratorial de âmbito internacional em comparações-chave (key comparisons) e suplementares, coordenadas pelo BIPM, pelos Comitês Consultivos do CIPM ou pelos organismos regionais de metrologia.


Art. 16

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição;

V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos deverão atender;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com as políticas do CONMETRO; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso relativos ao controle metrológico legal.


Art. 17

- Às Superintendências compete:

I - desempenhar as atribuições legais do INMETRO em suas respectivas circunscrições;

II - atuar no apoio ao desenvolvimento das atividades delegadas à RBMLQ-I na execução orçamentária e financeira; e

III - cumprir as diretrizes e determinações emanadas pela Presidência do INMETRO.