Legislação

Decreto 11.221, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 14

- À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

II - planejar dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de apoio à provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

III - orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões relacionadas à segurança de produtos e serviços e sobre a provisão de esquemas de avaliação da conformidade;

IV - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional nos temas relacionados à segurança de produtos e serviços e da avaliação da conformidade;

V - planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as atividades de controle pré e pós-mercado dos produtos, dos insumos e dos serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VI - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos nacionais e internacionais, no âmbito da regulamentação de segurança de produtos e serviços, da avaliação da conformidade, do controle pré-mercado e da vigilância de mercado;

VII - elaborar regulamentos técnicos ou propor alternativas regulatórias para os produtos, os insumos e os serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO;

VIII - coordenar as atividades de registro e anuência dos produtos, dos serviços e dos processos submetidos à regulamentação técnica de produtos, de insumos e de serviços, não metrológicos, sob a responsabilidade do INMETRO; e

IX - prestar orientação técnica à fiscalização de produtos e de serviços aos Órgãos Delegados e às Superintendências do INMETRO.


Art. 15

- À Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia compete:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia científica e industrial, nas áreas da Física, da Química e da Biologia;

II - estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia científica, industrial e tecnológica, em conformidade com as políticas consolidadas pelo CONMETRO;

III - realizar ou reproduzir as unidades de medida e manter e conservar os padrões metrológicos nacionais;

IV - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões metrológicos nacionais aos internacionais, para fins de harmonização, por meio de comparações-chave (key comparisons), comparações suplementares, comparações internacionais, comparações regionais e rastreabilidade das medições;

V - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades - SI, os seus múltiplos e os seus submúltiplos, por intermédio de metodologias metrológicas adequadas;

VI - conservar os padrões das unidades de medida e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos demandada pelos diversos laboratórios do País e referenciada de acordo com os padrões internacionais;

VII - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia e às áreas correlatas;

VIII - prestar serviços de natureza metrológica, inclusive com a designação de laboratório de referência nacional, para uma determinada grandeza, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Resolução 3, de 23/07/2002, do CONMETRO, e acompanhar o desempenho das atividades relativas à sua atuação como laboratório designado;

IX - prestar apoio às áreas de metrologia legal, de regulamentação técnica, de avaliação da conformidade e de acreditação, no âmbito das metrologias científica, industrial e tecnológica;

X - participar dos foros internacionais e nacionais relacionados com as atividades técnico-científicas em metrologia e representar o País nas seguintes instâncias e colegiados:

a) Bureau International des Poids et Mesures - BIPM;

b) Comitês Consultivos do Comitê Internacional de Pesos e Medidas referentes às grandezas de sua competência, em atendimento ao Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

c) Sistema Interamericano de Metrologia - SIM; e

d) grupos de trabalho de sua competência;

XI - coordenar as ações de reconhecimento internacional relacionadas com a padronização das unidades do SI;

XII - disseminar o conhecimento de metrologia para a sociedade por meio de cursos, publicações de material instrucional, metodologias e apresentações de trabalhos em eventos técnicos, científicos e tecnológicos;

XIII - articular, nos âmbitos nacional e internacional, com órgãos de pesquisa e entidades do setor produtivo, para fins de desenvolvimento conjunto de atividades destinadas à inovação tecnológica e à modernização do setor industrial;

XIV - promover o avanço científico e tecnológico em metrologia, com vistas ao desenvolvimento e à manutenção de referências metrológicas nacionais, como estratégia para a competitividade e para o desenvolvimento socioeconômico do País;

XV - interagir com agências de fomento atuantes na área de ciência, tecnologia e inovação e na área de metrologia científica, industrial e tecnologia;

XVI - manter atualizado o sistema de gestão da qualidade em conformidade com os critérios estabelecidos em normas internacionais e em acordos de reconhecimento mútuo, no âmbito da metrologia científica e industrial, em especial o Comitê Internacional de Pesos e Medidas, a exemplo do Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM;

XVII - apoiar o setor industrial no desenvolvimento de produtos e de serviços em áreas de aplicação da metrologia e em áreas correlatas; e

XVIII- participar de programas de comparação interlaboratorial de âmbito internacional em comparações-chave (key comparisons) e suplementares, coordenadas pelo BIPM, pelos Comitês Consultivos do CIPM ou pelos organismos regionais de metrologia.


Art. 16

- À Diretoria de Metrologia Legal compete:

I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II - propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos;

III - propor programas de formação e de aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

IV - examinar, definir, aprovar e especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição;

V - enunciar os requisitos e as especificações a que os produtos pré-medidos deverão atender;

VI - estabelecer as especificações de equipamentos, de padrões e de instalações utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII - participar de foros internacionais e regionais relacionados com a metrologia legal e representar o País na Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII - participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX - disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X - estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com as políticas do CONMETRO; e

XI - avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso relativos ao controle metrológico legal.