Legislação

Decreto 11.223, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 4º

- A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.

Parágrafo único - O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.


Art. 5º

- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12. ]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 7º

- O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]