Legislação

Decreto 12.137, de 12/08/2024
(D.O. 13/08/2024)

Art. 1º

- O Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, autarquia federal criada pela Lei 10.316, de 6/12/2001, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem como finalidades:

I - promover, realizar e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do País, com vistas ao conhecimento e à conservação da biodiversidade; e

II - manter as coleções científicas sob sua responsabilidade.


Art. 2º

- Ao JBRJ compete, em conformidade com as diretrizes das políticas nacionais de meio ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na elaboração da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

II - criar e manter programas de apoio à implantação, à estruturação e ao desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

III - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos;

IV - desenvolver e difundir programas de pesquisa científica, com vistas à conservação da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;

V - manter e ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca, herbário, e coleção de plantas vivas;

VI - manter e ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica, do meio ambiente e de áreas afins;

VII - estimular e manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos campos da botânica, da ecologia, da educação ambiental e da gestão de jardins botânicos;

VIII - manter banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index seminum no Diário Oficial da União;

IX - manter unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas brasileiros; e

X - analisar propostas e firmar acordos e convênios internacionais, com vistas à cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 3º

- O JBRJ poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.