Legislação

Decreto 88.438, de 28/06/1983
(D.O. 29/06/1983)

Art. 22

- Para o exercício da atividade relacionada no art. 2º deste Regulamento, em qualquer modalidade delação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial, a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de previa apresentação da Carteira Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.


Art. 23

- É obrigatório o registro das empresas, cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas.


Art. 24

- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biologia, da jurisdição.

Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.


Art. 25

- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biólogo Carteira de Identidade Profissional em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.


Art. 26

- A inscrição do Biólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com Resolução do Conselho Federal.

§ 1º - Os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas.

§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de Biologia às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.


Art. 27

- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biólogo deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.


Art. 28

- Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Biólogo.


Art. 29

- Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.