Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)
- Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:
1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;
2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;
3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;
4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;
5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;
6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;
7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.
- Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.
§ 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:
1) condições geo-sócio-econômicas;
2) evolução demográfica;
3) extensão territorial;
4) índices de criminalidade;
5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais militares, em particular os Soldados PM;
6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.
§ 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações.
- O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial prioritária.
Parágrafo único - O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.