Legislação

Lei 4.680, de 18/06/1965
(D.O. 21/06/1965)

Art. 17

- A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.


Art. 18

- (VETADO)


Art. 19

- (VETADO)


Art. 20

- A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação.


Art. 21

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/06/65; 144º da Independência e 77º da República H. Castello Branco - Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira