Legislação

Lei 6.662, de 25/06/1979
(D.O. 25/06/1979)

Art. 12

- Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.


Art. 13

- Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada.


Art. 14

- As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.


Art. 15

- O lote familiar, cuja dimensão deverá corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com esta Lei.

§ 1º - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.

§ 2º - A adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.

§ 3º - Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidade de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.

§ 4º - A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão inter-vivos.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- Todas as obras e serviços executados no lote terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.


Art. 17

- As áreas não irrigadas, interiores ou adjacentes a um Projeto de Irrigação, poderão ser consideradas como compreendidas no Projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob irrigação.


Art. 18

- Em caso de aproveitamento, total ou parcial, nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos desta Lei, desde que atendam aos requisitos legais e aos objetivos dos respectivos projetos.