Legislação

Lei 9.393, de 19/12/1996
(D.O. 20/12/1996)

  • Contribuinte
Art. 4º

- Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
  • Responsável
Art. 5º

- É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei 5.172, de 25/10/66 (Sistema Tributário Nacional).

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5