Legislação

Lei 12.780, de 09/01/2013
(D.O. 10/01/2013)

Art. 12

- Ficam isentos do pagamento do IPI, na forma estabelecida em regulamento, os produtos nacionais adquiridos pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização ou realização dos Eventos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: [Saída com isenção do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 4º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescentava o § 4º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: [Saída com isenção do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.]


Art. 13

- Fica suspenso o pagamento do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos Eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção desde que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados nos Eventos e que, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 6º.

§ 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescentava o § 4º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.]


Art. 14

- As vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não impedirá a manutenção pelos vendedores ou pelos prestadores de serviços dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às operações realizadas com a referida suspensão.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 2º. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 2º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da utilização ou consumo das mercadorias ou serviços, de que trata o caput, nas finalidades previstas nesta Lei.]

§ 3º - Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 3º. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 3º - Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Ficam as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição, caso não utilizem ou consumam as mercadorias ou serviços de que trata o caput com as finalidades previstas nesta Lei.]

§ 4º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 4º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 4º. . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 4º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.

Redação anterior (original): [§ 4º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19.]

§ 5º - A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis destinados à utilização nos Eventos, desde que tais bens e equipamentos sejam, em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do prazo estabelecido pelo art. 23:

I - exportados para o exterior; ou

II - doados na forma disposta no art. 6º.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Nova redação ao § 7º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Dava nova redação ao § 7º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos.]

Redação anterior (original): [§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá relacionar os bens passíveis de aplicação dos benefícios previstos neste artigo.]

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 8º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 8º. Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.]

§ 9º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Lei 13.161, de 31/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º).
Medida Provisória 669, de 26/02/2015, art. 5º (Acrescenta o § 9º . Revogada pela Lei 13.155, de 04/08/2015. Revogado pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015).

Redação anterior ( Medida Provisória 669, de 26/02/2015. Revogada pela Medida Provisória 671, de 19/03/2015): [§ 9º - Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: [Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.]